domingo, 26 de maio de 2013
Educação inclusiva: barreiras e soluções
19/12/2011 | Por: Romeu Kazumi Sassaki
Se vista como um produto, a educação inclusiva representa a vitória sobre todos os tipos de barreira que tentam inviabilizá-la ao longo da sua implementação.
Se vista como um processo, a educação inclusiva é um poderoso instrumento capaz de transformar um sistema educacional, passando-o gradativamente de excludente para includente.
Em ambas as visões, estão presentes, implicitamente, todos os aspectos educacionais que precisam ser: ou mantidos como são, ou melhorados, ou substituídos, ou acrescentados, e todas as barreirasque dificultam ou impedem essas ações.
Durante quase duas décadas, - tomando 1994 como o ano em que, no Brasil, foram iniciadas as primeiras tentativas de implementação do conceito de escolas inclusivas em ações isoladas e, às vezes, precariamente instruídas – tenho ouvido críticas e elogios a respeito da educação inclusiva, como produto e processo, igualmente.
Nesse mesmo período, tenho testemunhado ou tomado conhecimento de experiências bem-sucedidas,parcialmente exitosas e totalmente fracassadas. A que barreiras poderíamos atribuir esse fracasso parcial ou total?
Após observar e estudar relatos escritos ou falados sobre essas experiências e comparando-as com as que vivenciei diretamente no meu trabalho de consultoria em educação inclusiva, proponho-me a oferecer as seguintes soluções, considerando que as barreiras podem ser de natureza quantitativa e qualitativa:
1) As barreiras quantitativas se referem à falta de abrangência das ações de implantação da inclusão sobre o total de escolas comuns, públicas e particulares, existentes em todos os municípios do País. Esta falta revela o fato de que boa parte dos recursos financeiros destinados à educação está sendo utilizada para outros fins. Solução: Despertar a vontade política de governantes e gestores, em todas as regiões brasileiras, no sentido de tornar inclusivos os respectivos sistemas educacionais.
2) As barreiras qualitativas se referem à inadequação das práticas pedagógicas e administrativas levadas a efeito nas escolas comuns que foram e/ou estão sendo escolhidas para se tornarem inclusivas. Solução: Inserir nessas práticas a realização dos seguintes princípios: (A)Singularidade. Cada aluno é único; portanto, a escola precisa traçar metas individualizadas juntamente com o aluno e/ou a família dele. (B) Inteligências múltiplas. O professor, ao ensinar o conteúdo de sua disciplina, precisa estimular e utilizar o cérebro inteiro de cada aluno. (C) Estilo de aprendizagem. O professor, ao preparar suas aulas, precisa pensar em atingir o modo como cada aluno aprende melhor. (D) Avaliação da aprendizagem. A escola precisa adotar o sistema baseado em ipseidade (comparar a avaliação de cada aluno com as outras avaliações do mesmo aluno e não de outros alunos), em continuidade (todas as aulas servem como fontes de evidência do aprendizado) e em inclusividade (avaliar para incluir e não para excluir o aluno). (E) Coerência. A escola inteira precisa adotar atitudes inclusivas: os professores e os funcionários precisam passar por capacitações periódicas sobre educação inclusiva.
Romeu Kazumi Sassaki é consultor de educação inclusiva, ativista em direitos da pessoa com deficiência e autor do livro “Inclusão: Construindo uma sociedade para todos”.
Este artigo foi originalmente publicado na revista Incluir, São Paulo, n. 12, julho/agosto 2011, p. 53.
©Instituto Rodrigo Mendes. Licença Creative Commons BY-NC-ND 2.5. A cópia, distribuição e transmissão dessa obra são livres, sob as seguintes condições: Você deve creditar a obra como de autoria de Romeu Kazumi Sassaki e licenciada pelo Instituto Rodrigo Mendes e DIVERSA (www.diversa.org.br)
sábado, 25 de maio de 2013
Educação Inclusiva
Vencer o medo é construir o novo, aceitando e vivendo pacificamente com as diferenças.
(Dulce Lôbo)
sexta-feira, 24 de maio de 2013
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009 (*)
Institui
Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação
Básica, modalidade Educação Especial.
O
Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no
uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto na alínea “c” do
artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, bem
como no artigo 90, no § 1º do artigo 8º e no § 1º do artigo 9º da Lei nº
9.394/1996, considerando a Constituição Federal de 1988; a Lei nº 10.098/2000;
a Lei nº 10.436/2002; a Lei nº 11.494/2007; o Decreto nº 3.956/2001; o Decreto
nº 5.296/2004; o Decreto nº 5.626/2005; o Decreto nº 6.253/2007; o Decreto nº
6.571/2008; e o Decreto Legislativo nº 186/2008, e com fundamento no Parecer CNE/CEB
nº 13/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação,
publicado no DOU de 24 de setembro de 2009, resolve:
Art.
1º Para a implementação do Decreto nº 6.571/2008, os sistemas de ensino devem matricular
os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação
nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado
(AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de
Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
Art.
2º O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por
meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias
que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e
desenvolvimento de sua aprendizagem.
Parágrafo
único. Para fins destas Diretrizes, consideram-se recursos de acessibilidade na
educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com deficiência
ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos,
dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação,
dos transportes e dos demais serviços.
Art.
3º A Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino,
tendo o AEE como parte integrante do processo educacional.
Art.
4º Para fins destas Diretrizes, considera-se público-alvo do AEE:
I
– Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de
natureza física, intelectual, mental ou sensorial.
II
– Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro
de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais,
na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo
clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância
(psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
III
– Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um
potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano,
isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e
criatividade.
(*)
Resolução CNE/CEB 4/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 5 de outubro de
2009, Seção 1, p. 17.Art. 5º O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de
recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino
regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes
comuns, podendo ser realizado, também, em centro de Atendimento Educacional
Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou
órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.
Art.
6º Em casos de Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar ou
domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a
Educação Especial de forma complementar ou suplementar.
Art.
7º Os alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de
enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino
regular em interface com os núcleos de atividades para altas
habilidades/superdotação e com as instituições de ensino superior e institutos
voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes.
Art.
8º Serão contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB, de acordo com o Decreto
nº 6.571/2008, os alunos matriculados em classe comum de ensino regular público
que tiverem matrícula concomitante no AEE.
Parágrafo
único. O financiamento da matrícula no AEE é condicionado à matrícula no ensino
regular da rede pública, conforme registro no Censo Escolar/MEC/INEP do ano
anterior, sendo contemplada:
a)
matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais da mesma escola
pública;
b)
matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais de outra escola
pública;
c)
matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional Especializado
de instituição de Educação Especial pública;
d)
matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional Especializado
de instituições de Educação Especial comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos.
Art.
9º A elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos professores
que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação
com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e
em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social,
entre outros necessários ao atendimento.
Art.
10. O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a oferta
do AEE prevendo na sua organização:
I
– sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais
didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II
– matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola
ou de outra escola;
III
– cronograma de atendimento aos alunos;
IV
– plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos,
definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;
V
– professores para o exercício da docência do AEE;
VI
– outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira
de Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às
atividades de alimentação, higiene e locomoção;
VII
– redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento
da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem
o AEE.
Parágrafo
único. Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos público alvo
da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem
necessários.
Art.
11. A proposta de AEE, prevista no projeto pedagógico do centro de Atendimento Educacional
Especializado público ou privado sem fins lucrativos, conveniado para essa finalidade,
deve ser aprovada pela respectiva Secretaria de Educação ou órgão equivalente, contemplando
a organização disposta no artigo 10 desta Resolução.
Parágrafo
único. Os centros de Atendimento Educacional Especializado devem cumprir as exigências
legais estabelecidas pelo Conselho de Educação do respectivo sistema de ensino,
quanto ao seu credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em consonância
com as orientações preconizadas nestas Diretrizes Operacionais.
Art.
12. Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite
para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial.
Art.
13. São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado:
I
– identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos,
de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos
público-alvo da Educação Especial;
II
– elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando
a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade;
III
– organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais;
IV
– acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade
na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;
V
– estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de
estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI
– orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de
acessibilidade utilizados pelo aluno;
VII
– ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades
funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;
VIII
– estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização
dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégiasque
promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.
Art.
14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
CESAR CALLEGARI
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, da Constituição, arts. 58 a 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 9o, § 2o, da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1o O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II - aprendizado ao longo de toda a vida;
III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;
VII - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.
§ 1o Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as diretrizes e princípios dispostos no Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 2o A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas:
I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou
II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
Art. 3o São objetivos do atendimento educacional especializado:
I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;
II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e
IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino.
Art. 4o O Poder Público estimulará o acesso ao atendimento educacional especializado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla matrícula nos termos do art. 9º-A do Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007.
Art. 5o A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
§ 1o As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos de que trata o caput devem ter atuação na educação especial e serem conveniadas com o Poder Executivo do ente federativo competente.
§ 2o O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as seguintes ações:
I - aprimoramento do atendimento educacional especializado já ofertado;
II - implantação de salas de recursos multifuncionais;
III - formação continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do Braile para estudantes cegos ou com baixa visão;
IV - formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva da educação inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na criação de vínculos interpessoais;
V - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;
VI - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e
VII - estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior.
§ 3o As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado.
§ 4o A produção e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e aprendizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo.
§ 5o Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a participação e o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com deficiência.
Art. 6o O Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado.
Art. 7o O Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em colaboração com o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
“Art. 9º-A. Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado.§ 1o A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.§ 2o O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.” (NR)“Art. 14. Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente.§ 1o Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.§ 2o O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico.” (NR)
Art. 9o As despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o Decreto no 6.571, de 17 de setembro de 2008.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFFFernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 e republicado em 18.11.2011 - Edição extra
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