MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009 (*)
Institui
Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação
Básica, modalidade Educação Especial.
O
Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no
uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto na alínea “c” do
artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, bem
como no artigo 90, no § 1º do artigo 8º e no § 1º do artigo 9º da Lei nº
9.394/1996, considerando a Constituição Federal de 1988; a Lei nº 10.098/2000;
a Lei nº 10.436/2002; a Lei nº 11.494/2007; o Decreto nº 3.956/2001; o Decreto
nº 5.296/2004; o Decreto nº 5.626/2005; o Decreto nº 6.253/2007; o Decreto nº
6.571/2008; e o Decreto Legislativo nº 186/2008, e com fundamento no Parecer CNE/CEB
nº 13/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação,
publicado no DOU de 24 de setembro de 2009, resolve:
Art.
1º Para a implementação do Decreto nº 6.571/2008, os sistemas de ensino devem matricular
os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação
nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado
(AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de
Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
Art.
2º O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por
meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias
que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e
desenvolvimento de sua aprendizagem.
Parágrafo
único. Para fins destas Diretrizes, consideram-se recursos de acessibilidade na
educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com deficiência
ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos,
dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação,
dos transportes e dos demais serviços.
Art.
3º A Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino,
tendo o AEE como parte integrante do processo educacional.
Art.
4º Para fins destas Diretrizes, considera-se público-alvo do AEE:
I
– Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de
natureza física, intelectual, mental ou sensorial.
II
– Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro
de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais,
na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo
clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância
(psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
III
– Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um
potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano,
isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e
criatividade.
(*)
Resolução CNE/CEB 4/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 5 de outubro de
2009, Seção 1, p. 17.Art. 5º O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de
recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino
regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes
comuns, podendo ser realizado, também, em centro de Atendimento Educacional
Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou
órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.
Art.
6º Em casos de Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar ou
domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a
Educação Especial de forma complementar ou suplementar.
Art.
7º Os alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de
enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino
regular em interface com os núcleos de atividades para altas
habilidades/superdotação e com as instituições de ensino superior e institutos
voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes.
Art.
8º Serão contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB, de acordo com o Decreto
nº 6.571/2008, os alunos matriculados em classe comum de ensino regular público
que tiverem matrícula concomitante no AEE.
Parágrafo
único. O financiamento da matrícula no AEE é condicionado à matrícula no ensino
regular da rede pública, conforme registro no Censo Escolar/MEC/INEP do ano
anterior, sendo contemplada:
a)
matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais da mesma escola
pública;
b)
matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais de outra escola
pública;
c)
matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional Especializado
de instituição de Educação Especial pública;
d)
matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional Especializado
de instituições de Educação Especial comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos.
Art.
9º A elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos professores
que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação
com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e
em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social,
entre outros necessários ao atendimento.
Art.
10. O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a oferta
do AEE prevendo na sua organização:
I
– sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais
didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II
– matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola
ou de outra escola;
III
– cronograma de atendimento aos alunos;
IV
– plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos,
definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;
V
– professores para o exercício da docência do AEE;
VI
– outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira
de Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às
atividades de alimentação, higiene e locomoção;
VII
– redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento
da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem
o AEE.
Parágrafo
único. Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos público alvo
da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem
necessários.
Art.
11. A proposta de AEE, prevista no projeto pedagógico do centro de Atendimento Educacional
Especializado público ou privado sem fins lucrativos, conveniado para essa finalidade,
deve ser aprovada pela respectiva Secretaria de Educação ou órgão equivalente, contemplando
a organização disposta no artigo 10 desta Resolução.
Parágrafo
único. Os centros de Atendimento Educacional Especializado devem cumprir as exigências
legais estabelecidas pelo Conselho de Educação do respectivo sistema de ensino,
quanto ao seu credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em consonância
com as orientações preconizadas nestas Diretrizes Operacionais.
Art.
12. Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite
para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial.
Art.
13. São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado:
I
– identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos,
de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos
público-alvo da Educação Especial;
II
– elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando
a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade;
III
– organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais;
IV
– acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade
na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;
V
– estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de
estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI
– orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de
acessibilidade utilizados pelo aluno;
VII
– ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades
funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;
VIII
– estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização
dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégiasque
promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.
Art.
14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
CESAR CALLEGARI
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